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Foto de António Pedro Santos © 2025 LUSA - Agência de Notícias de Portugal
Foto de António Pedro Santos © 2025 LUSA - Agência de Notícias de Portugal

As indignas omissões do anteprojeto governamental de legislação laboral

Não é apenas por aquilo que propõe ou que altera que o anteprojeto governamental de legislação laboral deve merecer o repúdio dos trabalhadores. É também por tudo aquilo que omite, escamoteia ou esquece.

O Anteprojeto da Lei de revisão da legislação laboral apresentado genericamente pelo Governo no final de Julho passado constitui a concretização de uma verdadeira “Agenda do Trabalho Indigno” tanto pelos pontos em que altera ou inova como pelas matérias que omite. Vejamos algumas das principais e mais graves destas omissões:

O trabalho informal ou não declarado

Antes de tudo o mais, importa sublinhar que Portugal tem uma enorme área chamada de “Economia informal” ou “não declarada” na qual não há leis ou Tribunais do Trabalho, ou Inspecção do Trabalho, ou contribuições pagas à Segurança Social e onde o que impera é simplesmente a “lei da selva”. Segundo o próprio Observatório de Economia e Gestão de Fraude da Faculdade de Economia do Porto, a chamada “Economia Não Declarada” tem representado entre 25% a 35% do PIB e em 2022 terá mesmo atingido 34,87%!

Trata-se de uma gigantesca fuga ao Direito do Trabalho – que a doutrina francesa denomina significativamente de “travail au noir” (trabalho na obscuridade) – que se sabe que existe mas que não surge à luz do dia, seja em termos de inspecções do trabalho, de acções judiciais laborais, de acidentes de trabalho ou de estatísticas oficiais. E que deveria impor uma acção firme concertada a vários níveis (desde o aumento dos poderes de actuação da ACT às consequências, fiscais e não só, agravadas para os patrões prevaricadores, passando pela facilitação de todos os mecanismos e procedimentos de determinação da existência de verdadeiros contratos de trabalho). O Anteprojeto ou nada prevê ou altera e revoga o pouco de positivo que havia nesta área, permitindo agora, no artº. 186º-M, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, que a Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho – que prossegue um interesse público – possa afinal cessar por mera (e quase sempre imposta ou induzida pelos patrões) desistência do trabalhador e eliminando, pela revogação dos nºs. 3 e 4 do artº. 11º do Estatuto da Inspecção do Trabalho – Lei nº 102/2001, o poder/dever de o inspector de trabalho comunicar ao Ministério Público os indícios dos despedimentos ilícitos de que tome conhecimento na sua acção inspectiva.

Salários e Produtividade

Portugal tem dos salários mais baixosda UE e, logo, dos custos salariais horários mais baixos, os quais em 2024 eram, no nosso país, de 18,20 €, enquanto na EU-27 eram de 33,50 €. Como mostra um recente estudo, de 14/09/25, do economista Eugénio Rosa, tomando como base um horário de 8 horas/dia e 22 dias de trabalho por mês, em 2008 um trabalhador “custava” às empresas em Portugal menos 1654 euros do que a média na EU e, em 2024, menos 2993 euros do que a média dos países da EU, sendo que são estes custos salariais, já em si extremamente baixos, que o Governo precisamente pretende baixar ainda mais.

Isto, ao mesmo tempo que, segundo a informação da base de dados AMECO[1], da Comissão Europeia, o stock de capital líquido (investimento em máquinas e outros equipamentos) por trabalhadores em Portugal não apenas é extremamente baixo como tem vindo a diminuir sucessivamente, havendo mesmo baixado de 137.000 euros em 2017 para 118.000 euros em 2024.

Omitindo qualquer intervenção neste campo e antes insistindo nas medidas de abaixamento dos já diminutos salários, o que o Governo mostra é que a sua aposta é, ainda e uma vez mais, no modelo do trabalho precário, mal pago, pouco qualificado e utilizado intensivamente, próprio de um país neo-colónia com pouca ou nenhuma actividade produtiva e cuja economia assenta em sectores como o Turismo, a Restauração e a Agricultura intensiva.

Acidentes de trabalho

Embora a sinistralidade laboral formalmente declarada (a real será bem maior ainda) persista, há anos a fio, no gigantesco e escandaloso número dos cerca de 200 mil acidentes de trabalho por ano, com tudo o que tal revela de falta ou, pelo menos, de grave deficiência, de Segurança e Saúde no Trabalho, o Anteprojeto não diz uma única palavra nem refere uma só medida, como nada refere acerca de uma Tabela Nacional de Incapacidades completamente ultrapassada e desajustada e que deixa muitos danos por indemnizar adequadamente e de um processo judicial em que os sinistrados e doentes são completamente desprotegidos face às seguradoras e aos patrões e que urge melhorar e corrigir, em particular no tocante às perícias e à determinação de incapacidades.

Doenças Profissionais

A mesma inadmissível omissão se verifica acerca de outro escândalo que é a gigantesca desvalorização e subnotificação das doenças profissionais, a qual encobre milhares e milhares de trabalhadores doentes e incapacitados, muitas vezes bem gravemente, por virtude das condições e ambientes de trabalho.

Assédio moral

Embora o presente quadro legal relativo a esta matéria se possa considerar já com alguma substância, o facto é que este fenómeno, na realidade prática, assume a verdadeira natureza de uma calamidade, pois segundo os últimos dados de um estudo elaborado pelo Laboratório Português de Ambientes de Trabalho Saudáveis – Labpats[2], criado no âmbito da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, é de um milhão e meio o número de trabalhadores atingidos por processos de assédio moral. O qual assume assim, e de forma praticamente impune, a natureza de uma verdadeira e generalizada “ferramenta de gestão”, isto é, de utilização de meios de pressão e de terror contra trabalhadores, em particular os mais lutadores e resistentes.

Tal deveria impor por parte do Código do Trabalho algumas medidas destinadas a aumentar o grau de efectividade da proibição legal do assédio, tais como o agravamento das sanções aplicáveis, a responsabilidade do assediador solidária com a da empresa ou organização ou até a criminalização da prática do assédio moral no local de trabalho (e que levou em França, onde tal criminalização está vigente, à acusação e punição criminais de 7 principais dirigentes da France Telecom).

Custas Judiciais

As custas judiciais dos processos laborais são astronomicamente caras e o regime de Apoio Judiciário praticamente só concede a isenção a pessoas indigentes, o que – aliás em claríssima violação do princípio, consagrado no artº. 20º da Constituição, da não denegação de Justiça por motivo de insuficiência económico-financeira – impede os trabalhadores de acederem aos Tribunais de Trabalho para aí defenderem e fazerem respeitar os seus direitos violados.

A gratuitidade para os trabalhadores dos processos da Justiça laboral, pelo menos dos processos de impugnação de despedimentos ilegais, de assédio, de acidentes de trabalho e doenças profissionais e de Segurança e Saúde no Trabalho deveria, pois, estar consagrada. Mas, significativamente, também sobre isto o Anteprojeto nada prevê ou estipula o que quer que seja.


[1] https://economy-finance.ec.europa.eu/economic-research-and-databases/economic-databases/ameco-database_en
[2] https://laboratoriopats.wixsite.com/labpats/

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AUTOR/A

  • António Garcia Pereira

    Advogado. Fundador da Garcia Pereira & Associados. Professor universitário desde 1975. Especialista em Direito do Trabalho, título atribuído pela Ordem dos Advogados.

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